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O entendimento foi que as universidades têm autonomia garantida constitucionalmente e, portanto, podem exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.
A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 18/2, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.
O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. "O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária", destacou.
Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.
O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.
STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que disposições da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados) confere aos defensores públicos esse poder, que advogados privados, em geral, não detêm. A seu ver, a medida ofenderia o princípio da isonomia.
Função essencial
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da ação. Para o ministro, a prerrogativa foi atribuída na lei aos defensores públicos porque eles exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. Na sua avaliação, a lei é instrumento de acesso à justiça, que viabiliza a prestação de assistência jurídica integral e efetiva.
O relator salientou que a Defensoria Pública não deve ser equiparada à advocacia, pública ou privada, e que as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que, em determinadas situações, se aproximem. Para Fachin, sua atuação está mais próxima do desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
Entre outros aspectos, o ministro observou que o defensor público não se confunde com o advogado dativo (nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da Defensoria Pública na comarca), não é remunerado como este nem está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, sua atuação está sujeita ao estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e não se pauta exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como faz o advogado.
Acesso à justiça
O relator ponderou, ainda, que a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades impede a aproximação pretendida pela PGR com a advocacia. A seu ver, a Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.
“Dessa forma, reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”, concluiu.
A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Em voto pela parcial procedência da ação, ela fixava entendimento de que a prerrogativa contida na lei só poderia ser usada pela Defensoria Pública em processos coletivos, mas não deveria ser permitida em ações individuais.
Leis estaduais
Esse entendimento foi adotado no julgamento, na mesma sessão virtual, em relação a leis estaduais que previam o mesmo poder aos defensores públicos, nas ADIs 6862 (PR), também relatada pelo ministro Edson Fachin, 6865 (PB), 6867 (ES), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP) e 6873 (AM), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6875 (RN), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: STF/AR/AD//CF