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O presidente da República sancionou, com um veto, a lei que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. A Lei 14.238/21 foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (22) e tem o objetivo de promover condições de igualdade no acesso ao tratamento da pessoa com câncer.
O texto é oriundo do Projeto de Lei 1605/19, do ex-deputado Eduardo Braide (MA), que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro.
Segundo a lei, é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. Além disso, deverá ser garantido tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Veto
Foi vetado o artigo que estabelece como dever do Estado garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer. “A proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas – câncer”, diz o governo na justificativa do veto.
Ainda segundo o Executivo, a priorização deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, porque o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico.
O veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional.
Direitos da pessoa com câncer
A lei considera como direitos fundamentais da pessoa com câncer, entre outros:
- obtenção de diagnóstico precoce;
- acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
- acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
- assistência social e jurídica;
- prioridade;
- proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
- presença de acompanhante durante o atendimento e o tratamento;
- acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
- tratamento domiciliar priorizado;
- atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse do doente e de sua família.
Deveres do Estado
De acordo com a lei, o Estado deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:
- promover ações e campanhas preventivas da doença;
- garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
- promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
- estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;
- estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
- promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;
- capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
- organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
- promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.
Fonte: Agência Câmara de Notícias