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Em mensagem de encaminhamento da matéria à Assembleia, o então presidente do TCE, Raimundo Nonato de Carvalho Lago, justifica que o projeto visa tão somente adequar o Ministério Público de Contas ao modelo organizacional estabelecido em âmbito nacional.
O PL altera os artigos 106 e 108 da Lei Estadual 8.258/2005 e propõe que o Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão, essencial à função de controle externo exercida pelo TCE-MA, seja composto de quatro procuradores de Contas.
Conforme a matéria, a investidura no cargo de procurador de Contas depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito três anos de atividade jurídica, no mínimo, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
A matéria prevê que o chefe do Ministério Público de Contas é o seu procurador-geral, que tem tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes às do cargo de conselheiro do TCE-MA.
O PL dispõe, ainda, que os procuradores do Ministério Público de Contas formarão lista tríplice, dentre seus integrantes, para a escolha de seu procurador-geral, a ser nomeado pelo governador, no prazo de 15 dias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
“Não enseja nenhum impacto orçamentário-financeiro adicional e está em consonância com as diretrizes e normativas da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e Associação Nacional dos Procuradores de Contas (AMPCON), assim como atende aos enunciados do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC)”, afirmou Raimundo Nonato Lago.
Fonte: ALMA