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quinta-feira, 27 de abril de 2023

Liminar suspende processos sobre compra de terras por empresas brasileiras com sócio majoritário estrangeiro

Imagem: reprodução

Decisão do ministro André Mendonça suspende ações judiciais até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a matéria.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros. A decisão foi tomada na quarta-feira (26), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, e será submetida a referendo do Plenário.

O pedido foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Segundo a OAB, há muitas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal 5.709/1971, que regulamenta a matéria.

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Insegurança jurídica

Atual relator dos processos, o ministro André Mendonça observou que o quadro descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justifica a suspensão nacional dos processos. Ele lembrou que a ADPF 342 e a ACO 2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do STF.

O ministro observou que foram apresentados votos com sólidos fundamentos jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra. Ele salientou que, como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei 5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.

Na mesma decisão, o ministro André Mendonça admitiu o Conselho Federal da OAB como “amicus curiae” nos processos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF/PR/AS//AD


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Foto: reprodução

Por maioria, o Plenário definiu que os efeitos terminam imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Fonte: STF/PR/CR//CF


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Presidente do Supremo afirma que democracia permanece inabalada

Foto: Reprodução
Na abertura do Ano Judiciário, a ministra Rosa Weber destacou que atos criminosos de 8 de janeiro não conseguiram destruir o espírito da democracia.

Na sessão solene de abertura do Ano Judiciário de 2023, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, repudiou a invasão criminosa ocorrida no dia 8 de janeiro deste ano no Supremo, no Palácio do Planalto e no Congresso Nacional e afirmou que “no solo sagrado” do STF o regime democrático permanece inabalado. A solenidade se deu no Plenário totalmente reconstituído após os atos de vandalismo.


Segundo a ministra, a invasão foi realizada por uma “turba insana movida pelo ódio e pela irracionalidade”. Ela garantiu que os que praticaram, insuflaram e financiaram tais atos serão responsabilizados com o rigor da lei.


Ataques golpistas

Para a presidente do STF, as sedes dos três pilares da democracia brasileira foram alvo de um “ataque golpista e ignóbil” dirigido “com maior virulência” contra o STF, porque a Corte, ao fazer prevalecer em sua atuação jurisdicional a autoridade da Constituição, se contrapõe a toda sorte de pretensões autocráticas.

Ela ressaltou que a democracia é uma conquista diária e permanente, que se aperfeiçoa por meio da evolução do Estado Democrático de Direito, e acrescentou que o Poder Judiciário está consciente da grande responsabilidade e dos desafios que aguarda.

Espírito da democracia

A ministra Rosa registrou que os “vândalos” destroçaram bens tombados pelo patrimônio histórico, mobiliário, tapetes e obras de arte. Mas mesmo destruindo esses e outros bens públicos, afirmou, eles não destruíram o espírito da democracia.

De acordo com a ministra, “o sentimento de respeito pela ordem democrática continua e continuará a iluminar as mentes e os corações dos juízes da Corte Suprema, que não hesitarão em fazer prevalecer sempre os fundamentos éticos e políticos que informam e dão sustentação ao Estado Democrático de Direito”.

Dignidade da Justiça

Ela ressaltou que o real objetivo dos que assaltaram as instituições democráticas acabou frustrado, já que resultou no enaltecimento da dignidade da Justiça e no fortalecimento do valor insubstituível do princípio democrático, jamais no aviltamento do Poder Judiciário.

A ministra lembrou que sua profissão de fé como magistrada e seu norte na administração do STF é a defesa, diuturna e intransigente, da Constituição e do Estado Democrático de Direito.

Segundo ela, tais fatos ficarão gravados indelevelmente na memória institucional do Supremo. “A eles voltaremos sempre, para que jamais se repitam”, garantiu.

Marcas da violência

Para garantir isso, a presidente informou que o STF criou pontos de memórias com as marcas da violência da invasão. Um dos destaques é o busto de Rui Barbosa, o patrono dos advogados brasileiros, que, após vilipendiado, continuará no Supremo sem ser restaurado do dano sofrido.

Segundo a presidente, a “cicatriz estampada no bronze” do busto deixa como lembrança que a ignorância é um terreno infértil, incapaz de germinar as sementes de que florescem os valores fundamentais da liberdade e da democracia.

Ministros e servidores abraçam edifício-sede do Supremo

Ministra Rosa Weber, presidente do STF, destacou que o prédio foi reconstituído graças ao trabalho de todos.

Foto: reprodução

Depois da sessão solene de Abertura do Ano Judiciário e antes da primeira sessão ordinária, cerca de mil servidores, colaboradores e estagiários abraçaram o edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF). A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Nunes Marques e Alexandre de Moraes também participaram do ato.

No início da ação, os ministros do STF passaram por todo o prédio aplaudindo os trabalhadores e depois também deram as mãos para completar o abraço simbólico no edifício-sede da Corte. A ministra Rosa Weber afirmou que graças ao trabalho de todos o prédio foi reconstituído. A presidente do Supremo ressaltou o simbolismo do ato. “Estamos aqui simbolizando essa data de reconstrução, de reconstituição de vida, de prevalência do Estado Democrático de Direito e da democracia”, destacou.

Emocionada, a ministra Rosa declarou que o abraço ao edifício-sede do STF foi o mais lindo que já viu em toda a sua vida. “Ele está abraçado por todos os lados, por todos nós”, disse.

Dos escombros se faz a esperança

Ao final, o secretário-geral da Corte, Estêvão Waterloo, entregou a presidente um presente: uma crucifixo feita a partir dos escombros retirados do edifício-sede após os ataques de 8 de janeiro. “Dos escombros se faz a esperança”, declarou a ministra.


Leia a íntegra do discurso da presidente do STF


Fonte: STF/RR/AD


quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

STF delega realização de audiência de custódia dos presos por terrorismo em Brasília às Justiças Federal e do DF

Foto: Reprodução

No entanto, decisão sobre a necessidade de manutenção ou não das prisões caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

Com o objetivo de dar a maior celeridade possível ao procedimento, as audiências de custódia das cerca de 800 pessoas presas em flagrante após as invasões do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorridas no domingo (8), serão realizadas por juízes federais e distritais.

A realização do mutirão foi decidida na tarde de terça-feira (10) em reunião convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, que decretou as prisões, com o corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão; o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Marcos Augusto de Sousa; o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desembargador José Cruz Macedo; o corregedor do TJDFT, desembargador J.J. Costa Carvalho; o secretário-geral do TJDFT, Celso de Oliveira Neto; os juízes auxiliares da Presidência do TJDFT, Luís Martius Bezerra Júnior e Rodrigo Godoy; os juízes auxiliares da Corregedoria do TJDFT, Clarissa Menezes Vaz Masilli e Fernando Mello Batista da Silva; e os delegados da Polícia Federal Ricardo Saad e Alessandro Lopes.

Durante o encontro, ficou estabelecido que as informações sobre a situação dos presos envolvidos nos atos de vandalismo na Praça dos Três Poderes serão centralizadas na Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atuará junto aos dois tribunais. As informações das audiências serão remetidas pelo CNJ ao ministro Alexandre de Moraes, que decidirá sobre a necessidade de manutenção das prisões.

No momento, há cerca de 800 presos identificados. Em torno de 200, que tiveram as prisões efetuadas pela Polícia do Distrito Federal, já foram transferidos ao sistema prisional do DF.

As audiências de custódia, realizadas sempre com o acompanhamento de advogado ou defensor público e membro do Ministério Público, permitem ao juiz analisar a situação de cada pessoa detida e averiguar se permanecem os motivos que fundamentaram a custódia. Permitem, ainda, verificar a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante.

Edifício-sede do STF passa por vistoria do Ministério da Cultura e do Iphan

Foto: Reprodução

A ministra Margareth Menezes esteve na sede do Tribunal. Relatório preliminar com informações sobre os danos causados ao patrimônio será apresentado até quinta-feira.

A ministra da Cultura, Margareth Menezes, o secretário-executivo da pasta, Márcio Tavares, e o presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Leandro Grass, estiveram na tarde de terça-feira (10) no Supremo Tribunal Federal (STF) para realizar a vistoria dos danos causados no edifício-sede do Tribunal pela ação de vândalos no último domingo.

Na avaliação da ministra, a destruição causada no Supremo parece ser mais grave do que as registradas no Palácio do Planalto e no Congresso Nacional. “É indescritível. É realmente a negação do respeito pelo Brasil, pela democracia e pelo Poder Judiciário. Não tenho palavras para traduzir tamanha bestialidade”, disse ela.

De acordo com o presidente do Iphan, Leandro Grass, já está em curso uma ação integrada dos três Poderes para catalogar tudo o que foi perdido e o que pode ser recuperado. Os responsáveis pelos acervos de cada instituição estão em contato com o órgão e, até a quinta-feira, será apresentado relatório preliminar com essas informações. O secretário-executivo do Ministério, Márcio Tavares, frisou que a pasta estará empenhada em recuperar tudo o que tiver condições de ser recuperado.

Fonte: STF/PR/AD


terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Ministros e presidente Lula avaliam estragos após vandalismo no STF

Foto: Reprodução

A ministra Rosa Weber, presidente do STF, disse a Corte fará reconstrução do Plenário até reabertura do Ano Judiciário.

A convite da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e os participantes da reunião com os governadores avaliaram, na noite de segunda-feira (9), os danos provocados pela invasão por vândalos ao Plenário da Corte. Também acompanharam a visita os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Durante a reunião, realizada no Palácio do Planalto, a ministra agradeceu a solidariedade dos governadores e destacou a importância do gesto para a unidade nacional e para a defesa da democracia e do estado democrático de direito. “Esse apoio, essa solidariedade, sobretudo o sentido desta união em torno de um Brasil que todos nós queremos, que é um Brasil de paz, um Brasil solidário, um Brasil fraterno, é extremamente importante”, disse.

A ministra destacou a dureza do ataque ao prédio do STF, mas assegurou que o Plenário será reconstruído para a sessão solene de abertura do Ano Judiciário, em 1º de fevereiro, como demonstração da independência do Poder Judiciário e da função do STF de guardião da Constituição. “O Supremo Tribunal Federal foi duramente atacado. O nosso prédio histórico, no seu interior, foi praticamente destruído”, afirmou.

Ao final da visita, o ministro Barroso lembrou que os estragos foram provocados por pequeno grupo minoritário que não representa o Brasil e que o momento deve ser de união nacional. Para o ministro, os fatos devem ser apurados com rigor e punidos de acordo com a lei e o devido processo legal.

Fonte: STF/PR/AD


quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

VAI XANDÃO - Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei de Improbidade Administrativa

Foto: Reprodução
Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Divergência nos tribunais

A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LAI, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.

O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.

Perda da função pública

Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LAI, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.

Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.

Direitos políticos

O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.

Autonomia do MP

O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LAI, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.

Responsabilização administrativa e penal

Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LAI. Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.

Lei dos Partidos

O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF/EC/CR//CF


terça-feira, 20 de dezembro de 2022

STF julga orçamento secreto inconstitucional

Imagem: Reprodução

A decisão limita o uso de emendas de relator do tipo RP-9 a erros e omissões.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o chamado orçamento secreto, como ficaram conhecidas as emendas de relator ao Orçamento Geral da União, identificadas pela sigla RP-9. O julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851, 854 e 1014 foi concluído na manhã de segunda-feira (19), com seis votos pela inconstitucionalidade e cinco votos divergentes, com entendimentos diversos entre si.

A decisão seguiu o voto da presidente Rosa Weber, relatora das ações, ajuizadas pelo Cidadania, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV).

Caráter anônimo

O orçamento secreto consiste no uso ampliado das emendas do relator-geral do orçamento, para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União. Em seu voto, apresentado em 14/12, a relatora afirmou que as emendas RP-9 violam os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade por serem anônimas, sem identificação do proponente e clareza sobre o destinatário.

Em 2022, o uso desse tipo de emenda chegou ao montante de R$ 16,5 bilhões, e R$ 19,4 bilhões haviam sido reservados para este fim no orçamento de 2023.

Erros e omissões

Pela decisão majoritária da Corte, esse tipo de prática orçamentária foi declarado incompatível com a ordem constitucional brasileira, e as emendas do relator-geral devem se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.

Execução

Além disso, a decisão determina que as leis orçamentárias de 2021 e de 2022 sejam interpretadas segundo a Constituição Federal. Caberá aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP-9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e os projetos das respectivas áreas. Afasta-se, assim, o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento.

Identificação

Por fim, o STF decidiu que todas as áreas orçamentárias e os órgãos da administração pública que empenharam, pagaram e liquidaram despesas por meio dessas emendas, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, devem publicar os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas. Também devem ser identificados os respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 dias.

Conclusão

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que seguiu o posicionamento da relatora, e Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade do instrumento, ressaltando que, do modo em que está, ele caminha para a inconstitucionalidade.

Seguiram o voto da relatora, além do ministro Lewandowski, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Governabilidade

Segundo Ricardo Lewandowski, as emendas do relator, da maneira como são utilizadas, subvertem a lógica do sistema de repartição dos recursos orçamentários. Elas retiram do chefe do Executivo federal a discricionariedade na alocação das verbas, em prejuízo da governabilidade e em afronta ao mecanismo de freios e contrapesos garantido pela separação dos Poderes.

Para ele, mesmo diante de resolução aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada sobre o tema, no sentido de dar mais transparência ao instrumento, os vícios apontados nas ADPFs persistem. Entre os princípios violados pela sistemática da distribuição das verbas orçamentárias estão os da isonomia, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, que regem a administração pública.

Publicidade

Último a votar, o ministro Gilmar Mendes aderiu à corrente que considera constitucionais as emendas RP-9, mas defendem que elas tenham mais transparência e sigam critérios de distribuição de recursos. Também votaram nesse sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Em seu voto, Gilmar defendeu que os princípios da publicidade e da transparência devem ser observados em todas as fases do ciclo orçamentário. Nesse sentido, devem ser tomadas medidas para garantir a publicidade, o acesso público e a rastreabilidade dessas emendas. A seu ver, as instâncias administrativas que receberam esse tipo de verba devem publicar todas informações em plataforma eletrônica e centralizada, conforme previsto na Lei 10.180/2001.

Fonte: STF/RR/CR//CF


terça-feira, 1 de novembro de 2022

Ministra Rosa Weber cumprimenta presidente eleito pela vitória nas urnas

Foto: Reprodução

Segundo a presidente do STF, o sistema eleitoral brasileiro é motivo de orgulho em razão da segurança e da celeridade, que permite que o resultado seja conhecido em poucas horas.

Em pronunciamento na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de onde acompanhou a apuração dos votos no domingo (30), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, celebrou a consagração da vontade majoritária dos eleitores em uma eleição segura e tranquila, apesar da intensa desinformação que marcou a campanha. Ela desejou êxito e felicidades ao presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, e ao vice-presidente, Geraldo Alckmin.

A ministra ressaltou a condução do processo eleitoral pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, servidores, juízes, mesários e colaboradores. Também agradeceu o trabalho da imprensa, destacando que “sem imprensa livre não há democracia”, das forças de segurança e dos observadores internacionais.

Segundo a ministra, o sistema eleitoral brasileiro é motivo de orgulho e um exemplo a ser seguido, em razão da segurança e da celeridade, que permitem que os resultados sejam conhecidos em poucas horas. “Esse momento em que se proclama resultado reveste-se de particular importância”, afirmou. “Ele reverencia a escolha do povo livre, por meio de um sistema seguro e auditável, atestando superioridade da ordem constitucional”.

Rosa Weber enfatizou que o TSE garantiu a certeza e a legitimidade do resultado das urnas, assegurando a soberania da vontade popular. “Que a vitória dos escolhidos nas urnas se suceda e, para tanto, conclamo todos para um amplo esforço coletivo, e que nele nos irmanemos, em prol da união, do respeito e do fortalecimento das instituições, da paz, do crescimento e dos avanços sociais”, asseverou.

A presidente também destacou o papel do STF na defesa da democracia. “O STF continuará firme e coeso na defesa da democracia e estado democrático de direito”, concluiu.

Fonte: STF/VP//CF


quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Julgamento de ações sobre compartilhamento de dados continua nesta quinta-feira (15)

Foto: Reprodução

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, votou pela possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal prosseguiu, na quarta-feira (14), a análise de duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. Até o momento foram proferidos três votos, e o julgamento prosseguirá hoje (15), com o voto do ministro Alexandre de Moraes.

A questão está sendo analisada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695). Nelas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, questionam a validade do Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados. Eles alegam, entre outros pontos, que a norma gera uma espécie de vigilância massiva e representa controle inconstitucional do Estado.

Propósitos legítimos

O julgamento foi retomado com a continuação do voto do ministro Gilmar Mendes, relator das ações, que apresentou uma evolução do tema com base na jurisprudência da Corte e do direito comparado. Segundo ele, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento.

No seu entendimento, o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) compatíveis com o setor público. De acordo com o ministro, a transgressão dolosa ao dever de publicidade importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa.

Reestruturação do comitê

Caso se considere a norma inconstitucional, Mendes sugere que seja preservada a atual estrutura orgânica do comitê central de governança de dados pelo prazo de 60 dias. A medida garantiria à presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais. “Trata-se, a meu ver, de solução conciliatória que permite ao Tribunal atuar na defesa de direitos negligenciados pelo Estado sem, contudo, invadir o domínio dos representantes democraticamente eleitos ou assumir compromisso com a conformação da fisionomia de órgãos integrantes do Executivo”, ressaltou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto do relator, com pequenas divergências. Eles consideram que houve perda de objeto da ADPF 695, com a revogação do convênio entre os órgãos públicos. Na ADI 6649, divergiram pontualmente, ao votar pela concessão de prazo até 31/12, que consideram razoável para a adaptação da administração pública e a adequação de providências relacionadas aos novos procedimentos direcionados pelo julgamento.

Fonte: STF/EC/CR//CF


quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Lei de Improbidade: STF começa a julgar se modificações podem ser aplicadas retroativamente

Foto: Reprodução

O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (4).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o recurso que discute se as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente ao prazo de prescrição para ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa (sem intenção).

Na sessão de quarta-feira (3), foram apresentados os argumentos das partes, dos terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras. O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), prossegue na quinta-feira (4), com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Litigância de má-fé

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública pedindo a condenação de uma advogada, contratada como procuradora para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua suposta atuação negligente. Ela atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

Na primeira instância, a procuradora foi absolvida, porque o juiz não constatou ato de improbidade administrativa nem prejuízos ao erário. A autarquia foi, então, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual, com o entendimento de que, após Constituição Federal de 1988, a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não prescreve.

Inexistência de dolo

Da tribuna, o representante da advogada, Francisco Zardo, argumentou que a ação seria inviável por ter sido proposta em 2006, após o prazo prescricional de cinco anos. Também sustentou que não houve comprovação de dolo nos atos praticados por ela e defendeu a aplicação retroativa da lei, que passou a exigir a comprovação de conduta dolosa para configurar a improbidade administrativa.

Os representantes da Associação Brasileira de Municípios (ABM), da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que foram admitidos como interessados na ação, também defenderam a retroatividade da lei.

Retroatividade

O procurador-geral da República afirmou que a aplicação retroativa dos novos prazos de prescrição afeta a segurança jurídica. Segundo Aras, a retroatividade da lei mais benéfica se aplica apenas às ações penais, e não é possível adotar o novo regime da prescrição aos atos em que não houve inércia do Estado. Manifestaram-se no mesmo sentido os representantes do Ministério Público dos estados de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Fonte: STF/PR/CR//CF


sexta-feira, 17 de junho de 2022

Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF

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O Plenário concluiu que a EC 53/2006 é categórica ao prever apenas esse critério para o repasse do benefício aos estados e municípios. Decisão vale a partir de 2024.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na quarta-feira (15), que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. A decisão se deu, por maioria, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, ajuizada por nove estados do Nordeste. Para garantir a previsibilidade orçamentária aos gestores públicos, a decisão vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, destinando-se à manutenção de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.

Proporcionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, dado em 2018. Para ele, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que prevê como critério de distribuição a proporcionalidade da arrecadação dos estados a título de salário-educação, é incompatível com a Constituição Federal, pois não observa, de forma direta, a quantidade de matrículas na rede pública.

O relator lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 53/2006, ao acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 212 da Constituição, não recepcionou a regra usada pelo FNDE. O dispositivo prevê que as cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Já a interpretação do FNDE é baseada nas Leis 9.424/1996 e 9.766/1998, na redação da Lei 10.832/2003.

Fachin ressaltou que a Constituição não cita a arrecadação local da contribuição. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição, desaparecendo o da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

Acompanharam esse entendimento os ministros Marco Aurélio (aposentado), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fosso de desigualdades

Ao votar na sessão de hoje, Barroso apontou que a EC 53/06 estabeleceu categoricamente como único critério a distribuição proporcional ao número de alunos matriculados, não podendo prevalecer a legislação infraconstitucional anterior a ela. Já o ministro Gilmar Mendes assinalou que a distribuição adotada pelo FNDE contribui para o agravamento do fosso de desigualdades sociais entre as regiões brasileiras. Citou que, em 2021, a distribuição ao Maranhão foi de R$ 55,94 por matrícula, enquanto São Paulo recebeu R$ 816,05.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ADPF.

Tese

Foi fixada a seguinte tese: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica”.

Cronologia

O julgamento havia se iniciado em novembro de 2018, com o voto do relator, mas houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi remetida ao Plenário Virtual, onde o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, fazendo com que ela voltasse ao Plenário físico.

Fonte: STF/RP/CR//CF


terça-feira, 29 de março de 2022

Decisão do TCU que desvinculou complementação de recursos do Fundeb de pagamento de professores é válida

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Em decisão majoritária, o Tribunal entendeu que a vinculação de verbas eventuais poderia ter impacto negativo nos orçamentos municipais quando os recursos se esgotarem.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A matéria foi decidida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528.

Desvinculação

A controvérsia é relativa a um erro no cálculo do valor do Fundef – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – referente ao período de 1998 a 2006. Em razão desse erro, a União foi condenada a repassar a diferença aos estados e aos municípios que ingressaram na Justiça, mediante o pagamento de precatórios.

Em agosto de 2017, o Plenário do TCU assentou que os recursos recebidos a título de complementação deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de 60% para pagamento dos professores da educação básica, pois isso poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”.

Na ação, o Partido Social Cristão (PSC) sustentava que a determinação do TCU violaria o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional, além de afrontar o objetivo constitucional de diminuir desigualdades sociais e regionais.

Aumento salarial insustentável

O relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico. Ele citou manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios

Ele considerou que essa destinação implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, pressionaria o orçamento público nos períodos subsequentes – sem que houvesse a correspondente receita posterior –, “acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”.

Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.

Emenda Constitucional

O ministro Alexandre lembrou, ainda, que a matéria ganhou novos contornos com a Emenda Constitucional (EC) 114/ 2021, que previu o repasse de valores decorrentes de complementação da União aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. A regra, segundo o relator, permitiu a observância da destinação específica ao gasto com remuneração dos professores e, ao mesmo tempo, mitigou a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos.

Honorários

O relator também manteve o acórdão do TCU no ponto em que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb, por configurar desvio de verbas. O ministro observou que a jurisprudência do STF admite a utilização apenas dos juros de mora para o pagamento de honorários. Ele foi acompanhado, nos dois pontos, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ressalva

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação em relação à desvinculação dos recursos, divergiram apenas nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações individuais em favor de municípios. Nesses casos, eles consideram legítimo o destaque do valor dos honorários da quantia a ser recebida pelo ente municipal a título de complementação, bem como dos juros de mora.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 18/3.

Processo relacionado: ADPF 528

Fonte: STF/PR/AD//CF


terça-feira, 22 de março de 2022

STF vai decidir disputa entre Apple e Gradiente sobre uso de marca

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A matéria, que envolve o uso do termo “iphone”, teve repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, que envolve a disputa entre a IGB Eletrônica S/A (Gradiente) e a Apple Inc. pela exclusividade do uso da marca “iphone” no Brasil. A Gradiente recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que manteve a nulidade parcial de registro de marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia chegou a ser submetida ao Centro de Conciliação e Mediação do STF em 2020, mas não houve acordo entre as partes.

Disputa

O caso teve início em ação apresentada em 2013 pela Apple, visando à nulidade do registro da marca mista “Gradiente iphone” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). A empresa ressaltou seu histórico empresarial, lembrando que a família de produtos ’i-’ ( iMac, iBook, iPad, etc.) está relacionada a ela, e a Gradiente só poderia utilizar a expressão completa “Gradiente iphone”, mas não o termo isoladamente, que atualmente é identificado com seu produto.

A Gradiente, por sua vez, argumentou que havia submetido a marca ao INPI em 20/3/2000, quando a Apple ainda não atuava no ramo de telefonia celular, e obtido a concessão do registro em 2/1/2008. Disse que fizera uso da marca em demonstração e, por um período, deixara de utilizá-la por razões financeiras (que resultaram em pedido de recuperação judicial), retomando o uso no prazo legal.

Alteração no mercado

No exame do caso, o TRF-2 manteve sentença em que foi declarada a nulidade do registro e determinou que o Inpi fizesse ressalva quanto ao uso do nome, de modo a deixar claro que a Gradiente não tem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente. Para o TRF-2, não se pode desconsiderar que, entre o depósito da marca no Inp e a da concessão do registro, o mercado envolvendo o iPhone da Apple Inc. sofreu significativa alteração, e a empresa havia consolidado o uso do termo na identificação de seus aparelhos celulares. Esse contexto não poderia ter sido desconsiderado pelo Inpi, e a demora na análise do pedido não permitiria ao órgão retroagir a situação fática do ano de 2000, criando insegurança para os envolvidos.

Princípios

Na manifestação em que reconhece a repercussão geral da matéria, o relator, ministro Dias Toffoli, explica que a discussão está em saber se a demora na concessão do registro pelo Inpi pode resultar na não exclusividade sobre a marca por quem a depositou, em razão do surgimento, nesse período, de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente. Para o ministro, trata-se de matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, levando-se em conta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a ser decidida pelo STF.

Mercado dinâmico

Segundo Toffoli, a finalidade da marca é diferenciar determinada mercadoria, produto ou serviço de seus concorrentes. Ela interessa tanto aos empreendedores, que podem explorá-la economicamente sob certa proteção, quanto aos consumidores, que conseguem identificar a procedência, a qualidade e as principais características do produto.

Além disso, para o relator, é preciso considerar que o mundo empresarial é extremamente dinâmico, o que faz com que novos produtos e novas marcas surjam com grande velocidade, demonstrando que a matéria em debate ultrapassa o interesse subjetivo das partes. “O conflito quanto ao uso de determinado signo distintivo poderá surgir entre outras empresas e, ainda, envolvendo diversas outras mercadorias, produtos ou serviços, mormente quando se consideram o dinamismo empresarial e a globalização”, concluiu.

Ainda não há data para que o processo tenha seu mérito analisado pelo Plenário do STF.

Fonte: STF/VP/CR//CF


quinta-feira, 10 de março de 2022

STF rejeita rediscutir inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa

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Ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivo da Lei da Ficha Limpa já declarado constitucional pela Corte.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão "após o cumprimento de pena" em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.

Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.

A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.

Rediscussão

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.

Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da sua promulgação, e é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição Federal.

Fonte: STF/SP/CR//CF


sábado, 5 de março de 2022

Ministro mantém pedido de investigação sobre viagem presidencial à Rússia no inquérito sobre milícias digitais

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Na mesma decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou que a Presidência da República informe as condições oficiais de participação do vereador do Rio de Janeiro Carlos Bolsonaro na comitiva.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para retirar dos autos do Inquérito (INQ) 4874, que investiga as milícias digitais antidemocráticas, petição do senador da República Randolfe Rodrigues para que fossem apuradas as circunstâncias da viagem da comitiva presidencial à Rússia e seus reflexos sobre a integridade das eleições deste ano.

Ameaças ao sistema eleitoral

Na análise da questão, o relator verificou que os fatos têm aparente relação com o objeto inquérito e considerou necessária a adoção de medidas para seu completo esclarecimento. Isso porque, conforme o ministro, a apuração diz respeito à atividade de organização criminosa, com núcleos de produção, publicação, financiamento e político, resultando em ataques ao Estado Democrático de Direito, incluídos os ataques e ameaças ao sistema eleitoral brasileiro.

Para o relator, a relação dos fatos noticiados com a investigação e a necessidade de adoção de diligências para o seu esclarecimento, conforme ressaltado pela PGR, indicam que a eventual retirada da petição seria “absolutamente inadequada”.

Pedido de informações

Na mesma decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou à Presidência da República que informe, no prazo de cinco dias, as condições oficiais de participação do vereador do Rio de Janeiro Carlos Bolsonaro na comitiva presidencial que realizou a viagem internacional, informando os gastos realizados, eventual pagamento de diárias e a agenda realizada. O relator também determinou que a Câmara dos Vereadores do Município do Rio de Janeiro seja oficiada para que, no mesmo prazo, informe sobre eventual licença oficial de Carlos Bolsonaro para a viagem, iniciada em 14/2/2022.

Fonte: STF/EC/AD//CF


sábado, 26 de fevereiro de 2022

STF fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais

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O critério adotado pelo STF visa preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem ofender a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.

Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

Inviabilização de reajustes automáticos

Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

Congelamento

Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.

Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.

Estatutários

O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.

Fonte: STF/ED/AD//CF


  • Processo relacionado: ADPF 53

  • Processo relacionado: ADPF 149

  • Processo relacionado: ADPF 171

  • sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

    STF retoma julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral

    Foto: Reprodução

    O exame da matéria prosseguirá na próxima quinta-feira (3).

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, na quinta-feira (24), ao julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, em que o Partido Novo questiona dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Até o momento, quatro ministros votaram pelo indeferimento da liminar, divergindo do relator, ministro André Mendonça, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso divergiu em menor extensão. A análise da questão será retomada na próxima quinta-feira (3), com o voto do ministro Dias Toffoli.

    Na sessão de ontem, o ministro André Mendonça votou pela suspensão da eficácia da norma contestada, por afronta ao princípio da proporcionalidade, e considerou que o valor destinado ao fundo, em 2022, deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do primeiro dia útil do mês de junho de 2020.

    Hoje, o ministro Nunes Marques abriu divergência ao votar pelo indeferimento da medida cautelar. Ele ressaltou a importância do FEFC para a concretização do processo democrático e destacou que o financiamento público como fonte de custeio para o processo eleitoral possibilita maior isonomia e despersonalização das eleições.

    Separação dos Poderes

    Para Nunes Marques, a coordenação e a parametrização da legislação orçamentária são atribuições próprias do Legislativo, e, embora o STF possa atuar no controle dessas normas, é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, sob pena de vulneração do princípio da separação harmônica dos Poderes.

    Na avaliação do ministro, a emenda que originou o aumento do valor destinado ao fundo atende às balizas constitucionais da matéria e não é incompatível com o Plano Plurianual (PPA), que não faz menção específica ao financiamento de campanha eleitoral de um determinado ano.

    A seu ver, o patamar mínimo contido na Lei de Eleições pode ser complementado por opção política do Legislativo no momento da elaboração do orçamento, e a LDO se limitou a descrever as diretrizes para fixação do montante de recursos a ser destinado ao fundo. Nesse sentido, frisou que o resultado desse processo não representa desvio de finalidade, desde que respeitadas as regras previamente fixadas.

    O ministro também considerou descabida a alegação de que o aumento favoreceria determinadas agremiações política. Segundo ele, cada partido político continuará recebendo, proporcionalmente, a mesma fatia do montante global, conforme o desempenho nas eleições anteriores.

    A questão da anualidade eleitoral foi outro ponto de divergência em relação ao relator. Para Nunes Marques, não se trata de nova forma de financiamento das campanhas eleitorais. A norma apenas atua dentro das balizas estabelecidas na Lei das Eleições (artigo 16-C), esclarecendo os critérios legais para fixação da verba na lei orçamentária.

    Segurança jurídica e prudência fiscal

    O ministro também divergiu do entendimento do relator de que o aumento do fundo contraria a segurança jurídica e a prudência fiscal, com a alocação de receitas públicas para as campanhas eleitorais em detrimento dos demais gastos lastreados nas emendas parlamentares de bancadas estaduais, de caráter impositivo. Para ele, essas emendas estão direcionadas, justamente, a prestigiar as escolhas do legislador, tornando obrigatória sua execução após a aprovação do orçamento.

    Acompanharam a divergência, pelo indeferimento da cautelar, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e, em menor extensão, o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pelo​ deferimento da liminar, por verificar inconstitucionalidade no dispositivo da LDO, mas considerou constitucional a​ posterior Lei Orçamentária Anual (LOA), que aprovou verba de R$ 4,9 bilhões para o fundo eleitoral.

    Fonte: STF/EC/CR//CF