Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

STJ suspende julgamento sobre rol de cobertura de planos de saúde

Foto: Reprodução
Julgamento foi suspenso após o ministro Ministro Villas Bôas Cueva pedir mais tempo para analisar o caso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu na tarde de quarta-feira (23) o julgamento que define se os planos de saúde são obrigados a cobrir somente procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É a segunda vez que a ação sofre adiamento.

A sessão foi suspensa após o ministro Ministro Villas Bôas Cueva pedir vista, ou seja, mais tempo para analisar o caso. O placar está 1 a 1. O julgamento do caso começou em 16 de setembro de 2021, na ocasião, o relator do projeto, o ministro Luis Felipe Salomão, votou pela taxatividade da lista feita pela ANS.

Leia mais: Média móvel de casos de Covid-19 fica abaixo de 100 mil pelo segundo dia seguido no Brasil

No voto, o ministro justificou que este sistema assegura o sistema financeiro dos planos de saúde. Além disso, afirmou que o modelo também é utilizado em outros países.

“Caso desrespeitada essa regulação, de duas uma: ou sobrecarregaria usuários, com o consequente repasse dos custos ao preço final, impedindo maior acesso da população; ou inviabilizaria a atividade econômica desenvolvida pelas operadoras e seguradoras”, disse.

A discussão envolve o rol da ANS, ou seja, se tratamentos, cirurgias, exames e consultas a serem ofertados obrigatoriamente pelos planos, é taxativo ou exemplificativo.

Nesta quarta, somente a ministra Nancy Andrighi registrou o seu voto. A magistrada votou pelo rol exemplificativo. “Chama atenção que, ao defender a natureza taxativa do rol de procedimentos, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pelas operadoras de plano de saúde, mas estranha e lamentavelmente desconsiderar que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor aderente”, afirmou.

A ministra ainda ressaltou que é um dever o modelo de exemplificativo garante o direito à saúde.

“O rol de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde, enquanto importante instrumento de orientação quanto ao que deve ser oferecido pelas operadoras dos planos de saúde”, completou.

Durante a votação, houve manifestação em frente a sede do Superior Tribunal de Justiça. Os manifestam são contra a taxatividade da lista feita pela ANS.

Fonte: Jorna da Cultura


terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

STF mantém liminar que permite exigência de comprovante de vacina em universidades federais e confirma prerrogativa da DP de requisitar informações de órgãos públicos

Imagem: Reprodução

O entendimento foi que as universidades têm autonomia garantida constitucionalmente e, portanto, podem exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 18/2, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. "O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária", destacou.

Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.

STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos

Foto: Reprodução
A Corte reconheceu a constitucionalidade dessa prerrogativa, por entender que o órgão
exerce uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente na atuação coletiva e fiscalizadora.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que disposições da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados) confere aos defensores públicos esse poder, que advogados privados, em geral, não detêm. A seu ver, a medida ofenderia o princípio da isonomia.

Função essencial

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da ação. Para o ministro, a prerrogativa foi atribuída na lei aos defensores públicos porque eles exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. Na sua avaliação, a lei é instrumento de acesso à justiça, que viabiliza a prestação de assistência jurídica integral e efetiva.

O relator salientou que a Defensoria Pública não deve ser equiparada à advocacia, pública ou privada, e que as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que, em determinadas situações, se aproximem. Para Fachin, sua atuação está mais próxima do desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.

Entre outros aspectos, o ministro observou que o defensor público não se confunde com o advogado dativo (nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da Defensoria Pública na comarca), não é remunerado como este nem está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, sua atuação está sujeita ao estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e não se pauta exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como faz o advogado.

Acesso à justiça

O relator ponderou, ainda, que a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades impede a aproximação pretendida pela PGR com a advocacia. A seu ver, a Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.

“Dessa forma, reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”, concluiu.

A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Em voto pela parcial procedência da ação, ela fixava entendimento de que a prerrogativa contida na lei só poderia ser usada pela Defensoria Pública em processos coletivos, mas não deveria ser permitida em ações individuais.

Leis estaduais

Esse entendimento foi adotado no julgamento, na mesma sessão virtual, em relação a leis estaduais que previam o mesmo poder aos defensores públicos, nas ADIs 6862 (PR), também relatada pelo ministro Edson Fachin, 6865 (PB), 6867 (ES), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP) e 6873 (AM), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6875 (RN), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: STF/AR/AD//CF


sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Ministro Alexandre de Moraes marca para esta sexta (28) depoimento de Bolsonaro no inquérito sobre vazamento de dados sigilosos do TSE

Imagem: Reprodução

O relator não aceitou a recusa manifestada pelo presidente da República, salientando que ele já havia concordado em participar do ato processual e solicitado mais prazo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da República, Jair Bolsonaro seja ouvido nesta sexta-feira (28), às 14h, na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília (DF). A decisão foi proferida no Inquérito (INQ) 4878, que apura o vazamento, pelo presidente, de dados sigilosos relativos a investigações envolvendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Após conceder mais tempo para que o depoimento fosse prestado em local e data a serem escolhidos por Bolsonaro, o ministro do STF foi informado pela Advocacia-Geral da União (AGU), na véspera do prazo final para a realização da oitiva (28/1), que ele não tinha mais interesse em fazê-lo.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal garante a réus e investigados o direito ao silêncio e a não se autoincriminar, mas não permite a recusa prévia e genérica a determinações legais, permitindo que sejam estabelecidos pela Justiça dentro do devido processo legal.

Em sua decisão, o ministro do STF ressalta que Bolsonaro concordou em participar do ato procedimental, tendo inclusive solicitado dilação do prazo para exercer “real, efetiva e concretamente seu direito de defesa, como fator legitimador do processo penal em busca da verdade real e esclarecimento de importantes fatos”.

Diálogo equitativo

Para o ministro, a manutenção da constitucionalidade do diálogo equitativo entre Estado-investigador e investigado na investigação criminal exige a estrita obediência da expressa previsão legal, não havendo a possibilidade de investigados simplesmente impedir o agendamento para realização de um ato procedimental, sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais.

Na mesma decisão, o ministro determinou o levantamento do sigilo do inquérito, à exceção da documentação relacionada a dados telemáticos e telefônicos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF/VP/CF


sábado, 8 de janeiro de 2022

Ministro Alexandre de Moraes prorroga inquérito sobre suposta interferência de Bolsonaro na PF

Foto: Reprodução

A prorrogação, por mais 90 dias, se deve à necessidade de prosseguimento às investigações e por haver diligências em andamento.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou, por mais 90 dias, o Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa de interferência política do presidente da República, Jair Bolsonaro, na Polícia Federal (PF).

A prorrogação começará a contar a partir do encerramento do prazo final anterior (27/1).Segundo o relator, a medida se deve à necessidade de prosseguimento das investigações e à existência de diligências em andamento.

Leia a íntegra do despacho.

Fonte: STF/VP/AD//CF

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

Imagem: Reprodução
A decisão produzirá efeitos apenas a partir do Plano Plurianual 2024-2027.

Produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos bens e serviços. A modulação dos efeitos da decisão levou em consideração seu impacto nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.

Impacto

O colegiado, por maioria, seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), em que a Corte reconheceu o direito de um contribuinte de Santa Catarina ao recolhimento do ICMS incidente sobre esses serviços com base na alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996. O ministro citou informações no sentido de que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões.

Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). "Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas", enfatizou.

O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).

Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF/SP/AD//CF


quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Ministro Barroso estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações na pandemia

Foto: Reprodução
Decisão vale tanto para áreas urbanas quanto para áreas rurais. Para o ministro, há urgência no tema, tendo em vista que a pandemia ainda não terminou e existe um elevado número de famílias ameaçadas de despejo.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia da covid-19. Na decisão de quarta-feira (1º), o ministro também estabeleceu que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto de áreas rurais.

Para Barroso, a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

A decisão liminar foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil. Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação.

Depois disso, em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, apenas para imóveis urbanos.

Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas. O ministro deferiu parcialmente a cautelar.

Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a liminar estende o prazo.

“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas”, frisou o ministro.

Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses.”

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para ele, houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”, diz o ministro.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF//GRB


terça-feira, 23 de novembro de 2021

STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional

Imagem: Reprodução

Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional da legalidade tributária.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em duas ações: o Recurso Extraordinário (RE) 677725, com repercussão geral (Tema 554) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, julgadas na sessão virtual encerrada em 10/11.

O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.

Necessidade de lei

No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do STF, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.

Função arrecadatória

Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que, ao atribuir a decretos a possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco ambiental do trabalho, mas à arrecadação.

Elementos essenciais

Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).

Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).

Tese

A tese de repercussão geral fixada no RE 677725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.

Redução de acidentes de trabalho

Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos. Ele considera que a utilização simultânea do poder de fiscalização do Estado e do instrumento tributário tem como objetivo redução dos acidentes de trabalho.

Segundo Toffoli, a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos. Ele citou levantamento da Secretaria de Previdência, relativamente ao FAP 2020, vigência 2021, que mostra que 92,08% dos estabelecimentos tiveram a alíquota reduzida. “A invalidação da norma resultaria, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho”, concluiu.

Fonte: STF/PR/AS//CF


sábado, 13 de novembro de 2021

STF decide que TJ-AP pode exercer controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais

Imagem: Reprodução
A decisão estabelece as hipóteses em que esse controle deve ser realizado.

Com base em jurisprudência consolidada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) pode processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal, apenas nas hipóteses que envolvam norma de reprodução obrigatória ou regra de caráter remissivo na constituição estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5647, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Competência alargada

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, observou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STF passou a alargar a competência dos Tribunais de Justiça dos estados em controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, tratada no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Atualmente, a Corte tem entendimento pacífico sobre a possibilidade desse controle, desde que o parâmetro seja norma de reprodução obrigatória ou que exista, na Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Constituição Federal.

A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 133, inciso II, alínea “m”, da Constituição do Estado do Amapá.

Fonte: STF/EC/AS/CF


quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender trâmite da PEC dos Precatórios na Câmara dos Deputados

Foto: Reprodução
A relatora apontou que se trata de aparente matéria interna corporis do Congresso e não verificou ofensa ao processo legislativo. Ela frisou que a matéria ainda poderá ser analisada pelo Senado.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar requerida por partido político e parlamentares para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A decisão se deu nos Mandados de Segurança (MS) 38300, 38303 e 38304.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e sete deputados alegam que houve violação do devido processo legislativo na aprovação da matéria em primeiro turno pela Câmara no último dia 3/11, pois foi aprovada emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas) apresentada apenas no Plenário e anteriormente à emenda de redação que a justificou. Apontam ainda que a matéria foi aprovada de forma irregular, com votos de deputados licenciados e no exercício de missão diplomática, proferidos remotamente.

Assunto interno

Segundo a ministra Rosa Weber, devido ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, o exame da juridicidade de atos parlamentares por parte do Judiciário somente se legitima na hipótese de violação direta de parâmetro constitucional.

A relatora afirmou que conflitos interpretativos sobre normas regimentais do Legislativo configuram matéria interna corporis, que não pode ser revisada pelo Judiciário, como reafirmou recentemente o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884 (Tema 1.120 da repercussão geral).

Nesse julgamento foi fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Votação remota

A ministra frisou que o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados 212/2021, que autorizou o voto remoto de parlamentares em missão autorizada, não viola a Constituição. Ela lembrou que, no momento de promulgação da Constituição de 1988, não se cogitou a possibilidade de exercício da atividade legislativa de modo remoto, pois não havia a tecnologia para tanto.  

Em relação à Emenda Aglutinativa Substitutiva (EAS) 1, oriunda da PEC 23/2021, a relatora não verificou, em análise preliminar, ofensa ao devido processo constitucional legislativo. Ela salientou que o artigo 60 da Constituição, ao tratar das propostas de emendas, não exige a apreciação da PEC em comissão, antes da submissão ao plenário.  

De acordo com a ministra Rosa Weber, a Constituição também não trata do quórum de apresentação de proposição acessória (emenda parlamentar) no curso da análise da proposta principal. Por esse motivo, ao ser tratada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a matéria aparenta estar enquadrada na categoria de ato interno da Casa Legislativa.

Análise do Senado

A relatora não verificou risco de ineficácia de eventual ordem concessiva futura, quando do julgamento do mérito dos mandados de segurança, pois, mesmo se aprovada em segundo turno pelo Plenário da Câmara, a PEC 23/2021 não será imediatamente promulgada, devendo, antes, ser enviada para análise do Senado Federal.

Autores

O MS 38300 foi impetrado pelos deputados Alessandro Molon (PSB-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP), Marcelo Freixo (PSB-RJ) e Vanderlei Macris (PSDB-SP). O MS 38303, pelo PDT. E o MS 38304, pelo deputado Rodrigo Maia (sem partido-RJ).

Fonte: MPMA/RP/VP 

Leia a íntegra da decisão no MS 38300

Leia a íntegra da decisão no MS 38303

Leia a íntegra da decisão no MS 38304

Leia mais:

5/11/2021 - Parlamentares pedem anulação da votação da PEC dos Precatórios


quarta-feira, 3 de novembro de 2021

STF reafirma que estados podem fixar alíquotas previdenciárias para seus militares inativos

Imagem: Reprodução
Plenário reforçou que dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas são inconstitucionais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177). O STF também reafirmou que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).

Caso

A ação original foi apresentada por um policial militar aposentado do Estado de Santa Catarina que questionava a aplicação, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina  (Iprev), do percentual de 9,5% na Lei federal 13.954/2019. Ele sustentava que, anteriormente, o desconto seguia a Lei Complementar estadual 412/2008, que previa a alíquota de 14% sobre a parcela de proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com a mudança para os 9,5% previstos na lei federal, o desconto passou a ser maior, pois a base de cálculo era o valor integral. Com isso, o desconto passou de R$ 176 para R$ 669.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal de Florianópolis (SC) dos Juizados Especiais catarinenses declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de 9,5%. Segundo a Justiça catarinense, o percentual estabelecido na norma federal, embora menor do que o previsto em legislação estadual, tem sua base de cálculo ampliada e ocasiona sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos.

Contra essa decisão, o Iprev interpôs o Recurso Extraordinário ao STF.

Impacto

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, destacou o potencial impacto em outros casos idênticos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão. O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários.

Mérito

Segundo o presidente do STF, o Plenário, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3396, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Dessa forma, a decisão da Justiça catarinense seguiu a orientação do Supremo.

Tese

Assim, o RE foi desprovido e aprovada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

Fonte: STF/RP/CR//CF

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão na segurança pública

Foto: Reprodução
Segundo a jurisprudência da Corte, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.

Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.

Relação de confiança

Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.

Liberdade religiosa

Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.

Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.

Modulação

O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.

Fonte: STF/PR/AS/CF


quinta-feira, 23 de setembro de 2021

STF decide que direção nacional de partidos não responde solidariamente por dívidas de diretórios regionais ou municipais.

Foto: Reprodução
Por maioria dos votos, o Plenário ​decidiu que diretórios municipais, estaduais ou nacionais têm responsabilidade​ somente pelas próprias dívidas que contraírem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quarta-feira (22), que as dívidas contraídas individualmente por diretórios municipais, estaduais ou nacionais ​não podem ser cobradas de outros diretórios do partido político que não tenham dado causa ​à obrigação.

Responsabilidade

Por maioria dos votos, foi julgada procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31, proposta pelo Democratas (DEM), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania). Eles pediam a declaração da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com redação dada pela Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009.

A norma estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, que tiver dado causa ao descumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano ou a qualquer ato ilícito. Segundo os partidos, o legislador teria definido que cada órgão partidário responde particularmente pelos atos que praticar.

Gestão autônoma

Na sessão de hoje, o advogado do PT, Eugênio Aragão, argumentou que há uma dotação própria de recursos públicos destinados a cada instância da estrutura partidária, a quem cabe fazer a gestão autônoma dos valores. Aragão também salientou que a instância nacional não tem ingerência ou participação nos contratos firmados nas instâncias locais.

O advogado do PSDB, Gustavo Kanffer, defendeu que o órgão que tem autonomia para gastar tem, também, a responsabilidade de responder pelo gasto que cumpriu ou que não adimpliu.

Gestões temerárias

O procurador-geral da República, Augusto Aras, alterou a posição da PGR, que, anteriormente, havia se manifestado pela improcedência da ação. Para ele, os diretórios não estão subordinados entre si em assuntos de natureza interna, pois todas as unidades dos partidos devidamente organizados e registrados no TSE, com capacidade jurídica e eleitoral, gozam da autonomia constitucional conferida pelo artigo 17. Segundo Aras, estender ao órgão nacional a responsabilidade por condutas dos órgãos municipais ou estaduais estimularia gestões temerárias.

Capacidade jurídica

A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que os órgãos partidários dos diferentes níveis têm liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil. Portanto, devem responder apenas pelas obrigações que assumirem, individualmente, ou pelos danos que causarem.

Segundo Toffoli, a intenção do legislador foi a de que, em caso de atribuição de responsabilidade interna entre os órgãos de um partido (municipal, estadual ou nacional), não fosse alcançado o patrimônio dos demais, pois cada um é remunerado mediante repartições do fundo partidário.

No seu entendimento, a regra não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, mas está fundada no princípio da autonomia político-partidária. Trata-se, segundo ele, de opção compatível com o regime de responsabilidade estabelecido desde 1988.

Resultado

Com esses fundamentos, Toffoli votou para declarar a validade do dispositivo, e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos integralmente, e o ministro Nunes Marques ficou vencido parcialmente.

Fonte: STF/EC/CR//CF

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Ministra Rosa Weber suspende MP que dificultava remoção de conteúdo em redes sociais

Foto: Reprodução

A ministra pediu a inclusão das ações em sessão virtual extraordinária para que a decisão seja submetida a referendo do Plenário.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória (MP) 1.068/2021, que restringe a exclusão de conteúdo e de perfis de usuários das redes sociais. A ministra pediu a inclusão das ADIs 6991, 6992, 6993, 6994 6995, 6996 e 6998 em sessão virtual extraordinária, para que a decisão seja submetida a referendo do Plenário. A sessão foi agendada pelo presidente, ministro Luiz Fux, para 16/9.

A MP, editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, altera dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Os autores das ADIs são o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Solidariedade, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Novo, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Conselho Federal da OAB. Entre outros pontos, eles sustentam a ausência de relevância e de urgência que justifique a edição de medida provisória para promover alterações significativas no Marco Civil da Internet, em vigor há sete anos.

Garantias fundamentais

Na decisão, a ministra afirmou que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania e que a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, alínea ‘a’) afasta a veiculação, por meio de medida provisória, de matérias atinentes a direitos e garantias fundamentais.

Para Rosa Weber, os direitos individuais visam, especialmente, à proteção dos cidadãos em relação aos arbítrios do Estado. Possibilitar ao presidente da República, chefe do Poder Executivo, a restrição de direitos fundamentais por meio de instrumento unilateral (a medida provisória), sem nenhuma participação ativa de representantes do povo e da sociedade civil, é, a seu ver, incompatível com o propósito de contenção do abuso estatal.

Ao refutar a alegação de que a MP, em vez de restringir, apenas disciplinaria o exercício dos direitos individuais nas redes sociais, maximizando sua proteção, a ministra ressaltou que toda conformação de direitos fundamentais implica, necessariamente, restringi-los. “A meu juízo, somente lei em sentido formal, oriunda do Congresso Nacional, pode fazê-lo, por questões atinentes à legitimidade

democrática, por maior transparência, por qualidade deliberativa, por possibilidade de participação de atores da sociedade civil e pela reserva constitucional de lei congressual”, afirmou.

A relatora destacou, ainda, que o Supremo já firmou entendimento de que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania, que “só pode ser exercida de forma livre, desinibida e responsável quando asseguradas determinadas posições jurídicas aos cidadãos em face do Estado”.

Na sua avaliação, a natureza instável das medidas provisórias, caracterizada pela temporariedade de sua eficácia e pela transitoriedade de seu conteúdo, aliada à incerteza e à indefinição quanto à sua aprovação, é incompatível com a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade objetiva exigidas pelo postulado do devido processo legal.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STF/PR/AS//CF


quinta-feira, 9 de setembro de 2021

STF não aceitará ameaças à sua independência ou intimidações ao exercício de suas funções, adverte Fux

Foto: Reprodução
Segundo o presidente do STF, desprezo às decisões judiciais pelo chefe de qualquer um dos Poderes configura crime de responsabilidade, a ser analisado pelo Congresso Nacional.

Em pronunciamento na quarta-feira (8), na abertura da sessão plenária, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, rebateu discursos do presidente da República, Jair Bolsonaro, realizados em Brasília e São Paulo, no feriado da Independência do Brasil. “Ofender a honra dos ministros e incitar a população a propagar discursos de ódio contra o Supremo são práticas antidemocráticas e ilícitas”, disse o ministro.

Crime de responsabilidade

A respeito da afirmação de Bolsonaro de que não mais cumprirá decisões do STF, Fux lembrou que o desprezo às decisões judiciais pelo chefe de qualquer dos Poderes, além de representar atentado à democracia, configura crime de responsabilidade, a ser analisado pelo Congresso Nacional.

O presidente do STF afirmou que a Corte jamais aceitará ameaças à sua independência nem intimidações ao exercício regular de suas funções e não tolerará ameaças à autoridade de suas decisões. “Ninguém fechará esta Corte. Nós a manteremos de pé, com suor e perseverança. No exercício de seu papel, o Supremo Tribunal Federal não se cansará de pregar fidelidade à Constituição”.

Falsos profetas

Fux convocou os cidadãos para que fiquem atentos a “falsos profetas do patriotismo”, que ignoram que democracias verdadeiras não admitem que se coloque o povo contra o povo ou o povo contra as suas próprias instituições. “Povo brasileiro, não caia na tentação das narrativas fáceis e messiânicas, que criam falsos inimigos da nação. O verdadeiro patriota não fecha os olhos para os problemas reais e urgentes do Brasil”, afirmou.

Liberdades

O presidente assinalou que o Supremo esteve atento à forma e ao conteúdo dos atos realizados nas manifestações, especialmente cartazes e palavras de ordem com duras críticas à Corte e aos seus membros. Segundo eles, os movimentos não registraram incidentes graves, e os participantes exerceram as suas liberdades de reunião e de expressão – direitos fundamentais ostensivamente protegidos pelo STF.

Nesse contexto, destacou que em toda a sua trajetória nesses 130 anos de vida republicana, o Supremo jamais se negou – e jamais se negará – ao aprimoramento institucional em favor do Brasil. “No entanto a crítica institucional não deve se confundir com narrativas de descredibilização do Supremo Tribunal e de seus membros, tal como vêm sendo gravemente difundidas pelo chefe da Nação”, ressaltou.

Forças de segurança

O ministro enalteceu a atuação das forças de segurança do país, em especial as Polícias Militares e a Polícia Federal, na preservação da ordem e da incolumidade do patrimônio público, com integral respeito à dignidade dos manifestantes.

Problemas reais

Em nome dos ministros e das ministras da Corte, Fux conclamou os líderes do país a se dedicarem aos problemas reais que assolam o povo: a pandemia, que ainda não acabou e já levou 580 mil vidas brasileiras; o desemprego, que conduz o cidadão ao limite da sobrevivência biológica; a inflação, que corrói a renda dos mais pobres; e a crise hídrica, que ameaça a nossa retomada econômica.

Fonte: STF


quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Entidades da área de educação e de defesa de pessoas com deficiências encerram audiência pública

Imagem: Reprodução

No último bloco, representantes de pessoas com Síndrome de Down e autismo, cegos, surdos e superdotados apresentaram suas considerações sobre a Política Nacional de Educação Especial.

O último bloco de expositores da audiência pública sobre a Política Nacional de Educação Especial, realizada na segunda (23) e terça (24) no Supremo Tribunal Federal, reuniu representantes de entidades e coletivos de defesa de grupos com deficiências e necessidades especiais diversas, como pessoas com transtornos do espectro autista, Síndrome de Down e deficiências visuais e surdos. Foram ouvidas, também, as manifestações de pessoas ligadas à educação na primeira infância, à bioética e às pessoas negras com deficiência.

Resumo das exposições.

Transtornos do espectro autista

A primeira expositora da tarde, Viviani Pereira Amanajás Guimarães, do Movimento Orgulho Autista Brasil (Moab), defendeu tanto a presença da escola regular inclusiva como da escola especializada no sistema de ensino. Ela explicou que a falta de estímulo correto e precoce dos autistas no ensino regular pode causar déficits irreversíveis. Na sua avaliação, se a aprendizagem sistemática não ocorrer o quanto antes, há grande possibilidade de o autista entender que habilidades importantes não são necessárias.

Pela Associação Paulista de Autismo (AUTSP), Adriana Godoy afirmou que o Estado não pode, em hipótese alguma, corroborar a exclusão, a despeito dos ajustes necessários que o sistema educacional deve prover, especialmente com investimento em recursos humanos e tecnológicos. “Ninguém se prepara para aquele que não está presente. Fazemos a inclusão incluindo, não há outro meio”, concluiu.

Deficiências visuais

Para César Achkar Magalhães, representante da Associação de Amigos dos Deficientes Visuais (AADV), os centros de ensino especializados garantem às crianças cegas a necessária estimulação precoce, que lhes assegura o direito à educação no mesmo nível das outras crianças. A luta por inclusão, na sua avaliação, não se resume ao direito de ser aceito na escola das outras crianças sem deficiência. “O direito das pessoas com deficiência de conviver entre si não caracteriza segregação”, disse.

No mesmo sentido, o representante da Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB), Clovis Alberto Pereira, sustentou que não se deve criminalizar o direito da família de optar pela escola especializada. Porém, isso não deve servir para que o Estado negue o direito de matrícula em escolas regulares a crianças com deficiência. A educação especial, disse ele, deve estar dentro do sistema de ensino regular e atravessar todos os níveis escolares, mas não deve substituir a classe para todos, assim como a possível existência das classes especializadas em casos específicos.

Síndrome de Down

Contra o decreto, Margarida Araújo Seabra de Moura, da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD), enfatizou que a educação especial, na perspectiva da inclusão editada pelo MEC em 2008, após a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ser incorporada à Constituição Federal de 1988, está sendo achincalhada pelo decreto atual. Segundo Margarida, a convenção representou a alforria das pessoas com deficiência. Ela também se posicionou contra o repasse de verba pública às escolas especializadas.

Em nome da Associação Reviver Down, João Vitor Mancini Silvério falou de sua trajetória como aluno de escola regular até a graduação em Educação Física. Segundo ele, o currículo de uma escola especial não permite que a pessoa com deficiência ingresse em uma faculdade. “Não se pode tirar o direito de uma criança conviver, de fato, em um ambiente escolar, um espaço comum a todos. Somos movidos pelo amor, pela dedicação e pela coragem. Não ao retrocesso”, afirmou.

Surdos

Em nome da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), Flaviane Reis afirmou que a educação inclusiva em vigor atualmente priva o direito linguístico dos surdos. Ela disse que a educação bilíngue de surdos (em português e na Língua Brasileira de Sinais - Libras) é um direito e não representa segregação.

Também pela Feneis, Bruno Meirinho destacou a necessidade de que a eventual declaração de inconstitucionalidade da PNEE 2020 não repercuta genericamente em todo o seu conteúdo, especialmente em relação à educação bilíngue de surdos.

Já para o representante da Associação Nacional dos Surdos Oralizados (Anaso), Arlindo Nobre, o decreto é totalmente omisso em relação aos surdos oralizados, ou seja, aqueles que não se comunicam por meio de Libras. Segundo ele, a norma não contempla a diversidade dos grupos de surdos e prioriza apenas um grupo em detrimento de outro. Ana Claudia Moreira Almeida Verdu observou que os grupos de surdos não são homogêneos e, em relação aos grupos oralizados, há necessidade de adequação da PNEE 2020.

Deficiências múltiplas

Cláudia Sofia Indalécio Pereira, do Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego e ao Múltiplo Deficiente Sensorial, destacou a necessidade do apoio multidisciplinar para que esse segmento, especialmente as pessoas com deficiência congênita, tenha melhor qualidade educacional e de vida. Pelo mesmo grupo, Fernanda Cristina Falkoski considera positivo que o Decreto 10.502/2020 dê à família a possibilidade de, junto com equipes multidisciplinares, escolher a modalidade de ensino. Mas observou que a norma não contempla o ensino domiciliar para alunos com condições de saúde que não conseguem sair de casa nem a indicação de centros de atendimento para pessoas com deficiência múltipla.

Superdotados

Denise Arantes Brero, do Conselho Brasileiro para Superdotação (Conbrasd), defendeu a instituição de políticas públicas que possibilitem identificar e apoiar alunos superdotados, para que tenham atendimento suplementar - que pode ser realizado nas próprias escolas regulares. Segundo ela, a falta desse atendimento cerceia o desenvolvimento dos alunos com superdotação, e a adoção de políticas para esse grupo pode ser benéfica, inclusive, para os outros alunos.

Acesso a direitos fundamentais

Pelo Instituto Alana, Pedro Hartung afirmou que a educação inclusiva é um direito humano fundamental e que a própria Constituição Federal estabelece que o ensino às pessoas com deficiência ocorrerá, preferencialmente, na rede regular de ensino. Ele considera que a educação inclusiva é uma porta para diversos outros direitos fundamentais, como a convivência comunitária, a não discriminação e o direito ao desenvolvimento. A seu ver, a educação inclusiva traz benefícios, também, para os alunos sem deficiência, pois reduz o medo de diferenças humanas e desenvolve princípios éticos e morais, reduzindo preconceitos e aumentando a capacidade de responder às necessidades de terceiros.

Educação

Pela Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), Caio Rodrigues defendeu um ambiente escolar com a maior diversidade possível, porque é nele que se constrói o entendimento da vida em sociedade, “com estranhamentos, preconceitos e, também, com afetos e amizades”. Ele observou que, se as crianças da primeira infância de hoje forem educadas para inclusão, todos os cidadãos, na próxima geração, se comunicarão por meio das duas línguas oficiais do Brasil: o português e a Libras.

Para Viviane Limongi, do Instituto Viva Infância, as escolas especiais são instrumentos de segregação e ampliam a vulnerabilidade das pessoas com deficiência. A expositora destacou que o ambiente escolar representa um espaço relevante para a família, pois é o local em que ocorre o processo de socialização e proteção social. Por esse motivo, concluiu que a exclusão da pessoa com deficiência do ensino regular certamente aumentará o distanciamento social e escolar.

Na sequência, ao representar a Anis Instituto de Bioética, Rochelle Carneiro salientou o despreparo da escola regular para acolher e respeitar o tempo das crianças com deficiência. Segundo ela, o que atrapalha o processo de aprendizado de qualquer aluno é a precarização das políticas educacionais. “Somos todos diferentes, independentemente de sermos pessoas com deficiência ou não, e a nossa luta é pela inclusão”, declarou.

Em nome da Avante Educação e Mobilização Social, Andréa Pereira considerou discriminatório o modelo de ensino especial previsto no decreto e disse que as mudanças necessárias devem estar disponíveis através de políticas públicas. Para a expositora, o decreto promove ameaças concretas de retrocesso, e declará-lo inconstitucional é apoiar uma sociedade mais inclusiva e acolhedora para todas as crianças.

Representante da Associação Mais Diferenças, Laís Lopes destacou que o modelo de educação especial devolve à sociedade uma criança com hábitos que geram maior isolamento e segregação. De acordo com Laís, implementar a educação inclusiva é um dever do Estado e um direito da pessoa com deficiência e, para que esse modelo funcione bem, na prática, é preciso prover todos os recursos de acessibilidade, de tecnologia e de acesso a materiais pedagógicos e de apoio necessários.

Por sua vez, Roseni Silva, da Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi), defendeu o atendimento especializado e afirmou que nem sempre a escola comum poderá satisfazer as necessidades de crianças com deficiência, principalmente as com comprometimentos mais graves. A expositora sustentou que os pais podem e devem escolher a escola que atenda às suas expectativas e às necessidades de seu filho, com ou sem deficiência, assim como escolhem se a escola tem cunho religioso, se é particular ou pública.

Vidas negras

Representando a entidade Vidas Negras com Deficiência Importam (VNDI), a professora Luciana Viegas Caetano, diagnosticada com transtorno do espectro autista, afirmou que "a escola e a rua ensinam a respeitar e a acolher o diverso". Ela comemorou o que chamou de dia histórico, quando o movimento negro de pessoas com deficiência foi convidado a debater a concepção da educação inclusiva. "Não é construindo ambientes segregados que daremos conta. É preciso derrubar barreiras de impedimento, e isso é um processo educacional, e não médico", concluiu.

Fonte: STF


terça-feira, 24 de agosto de 2021

Ministra Cármen Lúcia mantém quebra de sigilos de líder do governo na Câmara

Foto: Reprodução
A CPI da Pandemia terá acesso a dados telefônicos, fiscais, bancários e telemáticos de Ricardo Barros (PP-PR).

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR), pretendia impedir a quebra de seus sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instalada no Senado Federal. A relatora ressaltou, porém, o dever de confidencialidade dos documentos provenientes da quebra dos sigilos, cujo acesso deve ficar restrito ao deputado, a seus advogados e aos senadores integrantes da CPI, sob pena de responsabilização de quem descumprir ou permitir o descumprimento desse dever.

No Mandado de Segurança (MS) 38169, Ricardo Barros alegou que a quebra de sigilo de membro do Congresso Nacional só poderia ocorrer após requerimento legitimado pelo STF. Segundo o parlamentar, a determinação ainda não teria fundamentação idônea. “Todas as pessoas que foram ouvidas pela CPI da Pandemia negaram seu envolvimento com a compra da vacina Covaxin ou com qualquer ato relacionado a compra de vacinas”, sustentou.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por expressa autorização constitucional, a CPI, legalmente formalizada, tem poderes para determinar, entre outras medidas conferidas às autoridades judiciais, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático. Na análise preliminar no caso, a relatora constatou que a CPI apresentou motivação válida para fundamentar a quebra, entre elas a suposta liderança que Barros exerceria sobre agentes públicos e privados com atuação no Ministério da Saúde.

Especificamente sobre o requerimento de quebra do sigilo fiscal desde 2016, a CPI apontou a necessidade de apurar registros de passagens de recursos ou relacionamentos comerciais com origem ou destino na Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., seus sócios, familiares e outros investigados. Segundo a ministra, os fatos investigados, que se vinculam diretamente aos objetivos da CPI, devem ser aclarados, “importando para a perfeita elucidação do objeto investigado".

Fonte: STF


quinta-feira, 12 de agosto de 2021

STF retoma nesta quinta (12) julgamento sobre penhora de imóvel de fiador de aluguel comercial

Imagem: Reprodução

A sessão pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, nesta quinta-feira (12), a partir das 14h, ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1127), que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. O processo começou a ser analisado na semana passada.

Também está na pauta o recurso, com repercussão geral, que discute a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a taxa Selic recebida por empresas na devolução de tributos cobrados indevidamente (repetição de indébito). Ações contra normas estaduais sobre orçamento impositivo em Santa Catarina, aumento da taxa judiciária na Paraíba e de vencimentos de servidores públicos na Bahia também estão listadas.

Os julgamentos podem ser acompanhados ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, os temas pautados para julgamento:

  • Recurso Extraordinário (RE) 1307334 - Repercussão geral
  • Relator: ministro Alexandre de Moraes
  • José Fernando Neubern x Renato Gildo Primazzi Junior Assessoria Comercial

O autor do recurso contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que possibilitou a penhora de seu bem de família dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial do qual foi fiador. Para a Justiça paulista, o caso deve ser analisado à luz do artigo 3º, inciso VI​I, da Lei 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade nessa circunstância. Saiba mais aqui.

  • Recurso Extraordinário (RE) 1063187 - Repercussão geral
  • Relator: ministro Dias Toffoli
  • União x Electro Aço Altona S/A

Recurso em que a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que isentou a empresa de pagar Imposto de Renda sobre os juros de mora e a correção monetária pela taxa Selic de indébito tributário. Segundo o TRF-4, o ressarcimento tem natureza indenizatória e não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Saiba mais aqui.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5274
  • Relatora: ministra Cármen Lúcia
  • Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa

A ação questiona dispositivos da Constituição do estado, na redação conferida pela Emenda Constitucional 70/2014, que determinam a inclusão, em Plano Plurianual e em Lei Orçamentária Anual, de prioridades definidas em audiências públicas regionais e sua execução impositiva. Segundo o governador, a medida retirou do Poder Executivo a iniciativa e a autonomia concedidas pela Constituição Federal.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5688 - Retorno de vista
  • Relator: ministro Edson Fachin
  • Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa e Governador da Paraíba

A OAB questiona dispositivos da Lei estadual 8.071/2006 da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias, e da Lei estadual 6.682/1998, que instituiu a taxa judiciária, com o argumento de que o aumento compromete o exercício do direito constitucional do acesso à justiça. Até o momento, há dois votos pela inconstitucionalidade do artigo 3º da lei e um pela improcedência da ação​. Saiba mais aqui.

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362
  • Relator: ministro Alexandre de Moraes
  • Autores: Governador e Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Bahia

A ADPF questiona ofício do então presidente da Assembleia Legislativa que reajustou vencimentos de servidores do Poder Legislativo estadual. Em 2016, o então relator, ministro Teori Zavascki (falecido), concedeu parcialmente a medida cautelar e determinou o sobrestamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Justiça baiano que, fundamentados na tabela ofício, tinham por objeto a extensão do reajuste, de 102%, aos servidores do Tribunal de Contas estadual, contemplados com percentuais menores. Saiba mais aqui

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973
  • Relator: ministro Luiz Fux
  • Democratas x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

A ação questiona o Convênio ICMS 60/2007 do Confaz, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais de baixa renda, estabelecida pela Lei 10.604/2002. Saiba mais aqui.

Fonte: STF