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Microgeradores ofertam até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outros) com instalações em telhados, terrenos, condomínios e sítios. Já os minigeradores são aqueles que oferecem mais de 75 kW até 5 MW, mas a partir de 2045 o limite cairá para 3 MW, nessa definição, para a fonte solar.
O marco legal instituiu transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica. Até 2045, os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o que consomem e o que colocam na rede de energia elétrica.
Mudanças na lei
Pela lei, haverá um prazo de sete a nove anos para o pagamento dos encargos de distribuição (transporte) para aquele que iniciar a geração a partir de 2023. Esses pagamentos decorrem da remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e dos custos de operação e manutenção.
Entre outros pontos, a proposta em análise altera trecho da Lei 14.300/22 pelo qual apenas os minigeradores serão responsáveis pelo ressarcimento dos custos de distribuição. Com a mudança, esses encargos recairão indistintamente sobre micro e minigeradores, desde que respeitadas todas as regras de transição.
“As alterações visam consolidar a interpretação dos dispositivos sob a perspectiva do espírito da lei”, afirmou Lafayette de Andrada. Durante a análise da lei no Plenário, Andrada lembrou que houve amplo acordo em favor do parecer apresentado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias