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Foto: Reprodução |
Excesso de prazo
O HC 191836 foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Ao examinar o pedido feito ao STF, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo, pois o juiz responsável pelo caso teria deixado de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime).
Medida excepcionalíssima
Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que a suspensão de decisão liminar de ministro do STF é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrado grave comprometimento à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele reiterou seu entendimento de que a periculosidade do réu para a segurança pública é evidente, em razão da gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais) e da própria condição de liderança de André, reconhecida em condenações antecedentes, que somam mais de 25 anos.
O ministro considera que o decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do CPP, não autoriza sua revogação automática. Segundo ele, a norma, não fixa prazo para a prisão cautelar nem determina a renovação do título, mas apenas trata da necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Para o relator, eventual ilegalidade decorrente da falta de revisão não produz o efeito automático da soltura, que, a seu ver, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador.
Fux salientou que a jurisprudência do Supremo afasta o conhecimento de HC impetrado contra liminar indeferida por relator no STJ (Súmula 691), a não ser em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não verificou no caso. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (15), com o voto da ministra Cármen Lúcia.
Votos
Para o ministro Alexandre de Moraes, a regra do CPP não pretendeu fixar prazo para a prisão preventiva, apenas determinar a necessidade de verificação da permanência dos seus fundamentos após 90 dias, de forma a evitar excessos. Ele destacou a necessidade de que os requisitos seja analisados caso a caso, e não de forma automática.
O ministro Edson Fachin, ao votar pelo referendo da decisão do ministro Fux, considerou que é admissível a revogação de medida liminar deferida por ministro do STF nos casos em que o entendimento majoritário é em outro sentido, pois, entre as atribuições do presidente do Tribunal, está a de manter a coerência entre os pronunciamentos majoritários. Fachin salientou que, em casos semelhantes, determina que o juiz responsável pela ordem de prisão se manifeste sobre a necessidade de sua manutenção.
O ministro Roberto Barroso afirmou que há manifesto interesse público na manutenção da prisão. Ele entende que não há, no caso, situação de ilegalidade que permita a superação da Súmula 691 do STF, pois André do Rap, além das condenações a mais de 25 anos de prisão, permaneceu foragido por mais de cinco anos. O ministro também considera que a interpretação da nova regra do CPP em caso de omissão do juiz em reavaliar a preventiva não permite sua revogação automática.
Preliminarmente, a ministra Rosa Weber manifestou que, em matéria penal, apenas um órgão colegiado (Plenário ou Turmas) pode suspender a eficácia de liminar concedida por ministro do STF. Vencida neste ponto, ela entende que também se aplica ao caso a Súmula 691 pelo não conhecimento do HC.
O ministro Dias Toffoli considera que não é possível prender ou soltar alguém sem a intervenção judicial. Segundo ele, ultrapassado o prazo previsto no artigo 316 do CPP, o juiz deve ser compelido a reexaminar a ordem de prisão sem que haja ordem de soltura automática.
Fonte: STF